Processo 0010162-79.2025.5.03.0063
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010162-79.2025.5.03.0063 AUTOR: CELSO FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: MARCOS VINICIUS RODRIGUES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caabb5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação do(a) MM(a) Juiz(íza) do Trabalho. Ituiutaba, 04 de maio de 2026. ANA LETICIA SCALDELAI BERNARDI Vistos. Recebo os Embargos opostos, #id:84609db, como simples manifestação. A Secretaria retifique a petição. Ao ID f65944f, a parte exequente, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, sob o argumento de que foram esgotadas as tentativas típicas de penhora, requer a adoção de medidas atípicas de execução, consubstanciadas especificamente em: a) suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; b) apreensão do passaporte do executado; e c) bloqueio de cartões de crédito. MEDIDAS DE APOIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXECUTADO O art. 139, IV, do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), autoriza o magistrado a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Consoante decisão do STF na ADI 5941: “(...) 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de…
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