Processo 0010162-86.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010162-86.2026.5.03.0017 AUTOR: PEDRO MOL ARREGUY DINIZ RÉU: HEXAG BH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38115c3 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE / MG PROCESSO nº 0010162-86.2026.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 10 de julho de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO PEDRO MOL ARREGUY DINIZ propôs a presente reclamação trabalhista em face de HEXAG BH SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (1ª Reclamada), HPLUS EDUCAÇÃO LTDA (2ª Reclamada), HPLUS GROUP LTDA (3ª Reclamada), HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA (4ª Reclamada), CURSOS MED VESTIBULARES LTDA (5ª Reclamada), HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA (6ª Reclamada), CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA (7ª Reclamada) e HPLUS FORTALEZA PRE VESTIBULAR LTDA (8ª Reclamada), todos qualificados nos autos. Alicerçado nas alegações apostas na inicial, o Reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato; diferenças salariais, com incidências e reflexos; diferenças de FGTS; 13º salário de 2025; férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de um terço; multa prevista no artigo 477 da CLT; multas convencionais; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 64.980,00. Com a inicial junta documentos. Realizada audiência inicial, não foi possível a conciliação. Nesta audiência, foram recebidas as contestações escritas apresentadas pelas Reclamadas HEXAG BH SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA (1ª Reclamada), HPLUS EDUCAÇÃO LTDA (2ª Reclamada), CURSOS MED RJ VESTIBULARES LTDA (7ª Reclamada) e HPLUS FORTALEZA PRE VESTIBULAR LTDA (8ª Reclamada). Houve a defesa oral das Reclamadas HPLUS GROUP LTDA (3ª Reclamada), HPLUS SISTEMA DE ENSINO LTDA (4ª Reclamada), CURSOS MED VESTIBULARES LTDA (5ª Reclamada), HRJ PRE VESTIBULAR MEDICINA LTDA (6ª Reclamada). Preliminarmente, alegam ilegitimidade passiva e impugnam o valor atribuído à causa. No mérito, se opõem aos pedidos formulados na inicial. Com as contestações foram juntados documentos, sobre os quais se manifestou o Reclamante. Na audiência de instrução também não foi possível a conciliação. Nesta assentada foram ouvidos o Reclamante, os prepostos Tayna Poliana Neves, Milena Antunes dos Santos e Tullio Moreno Lobo Jardim, além de duas testemunhas. As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. Razões finais orais das partes. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Os pedidos formulados na inicial encontram-se liquidados e em consonância com o pleiteado, atendendo, portanto, ao exigido pelo artigo 840, §1º, da CLT. A bem da verdade, o valor da causa está em consonância com os valores atribuídos aos pedidos, de forma que deve prevalecer. Ademais, as Rés sequer informam, quando da impugnação, o valor que entendem como correto para…
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