Processo 0010162-89.2026.5.03.0113

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010162-89.2026.5.03.0113
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010162-89.2026.5.03.0113 RECORRENTE: PET BHS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA RECORRIDO: MARCIA EDUARDA EUSEBIO SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010162-89.2026.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTO ANEXADO NO BOJO DO RECURSO, VENTILADA EM CONTRARRAZÕES. Rejeita-se a impugnação formulada pela reclamante, em contrarrazões, ao "print" anexado no bojo do recurso ordinário (ID. 7278d2f - f. 126), uma vez que a conversa nele reproduzida foi também juntada à inicial (ID. 1b27e88). Logo, não há falar na sua desconsideração. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A reclamada insurge-se contra a sentença que, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão da reclamante, a condenou ao pagamento de indenização do período estabilitário da gestante. Aduz que não se demonstrou vício que pudesse macular a vontade manifestada pela empregada ao pedir demissão, bem assim que colocou o emprego à sua disposição ao tomar conhecimento do seu estado gravídico, e ela recusou. Ao exame. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos pelos seguintes fundamentos (ID. 2e7b34f): "EXTINÇÃO DO CONTRATO. ESTABILIDADE DA GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Nos termos da inicial, a reclamante foi contratada em 05/02/2026, com contrato de experiência, havendo pedido demissão no dia 10/02/2026, contudo, no dia 17/02/2026, a autora descobriu gestação e comunicou à empresa. A reclamante invoca a nulidade do pedido de demissão, uma vez que, no momento da demissão, estava grávida, não havendo tido assistência sindical. Pleiteia indenização substitutiva do período de estabilidade. Em defesa, a reclamada sustenta que o contrato de trabalho da autora foi celebrado por prazo determinado (experiência) e encerrou-se por pedido de demissão, não havendo garantia a estabilidade gestacional nesta situação. Invoca abuso de direito. Analiso. Afigura-se incontroverso que as partes firmaram contrato de trabalho por prazo determinado, a título de experiência, em 05/02/2026 (ID. 729dd79). Por sua vez, o documento de ID d98b970 demonstra que a autora estava grávida no momento da rescisão contratual. No julgamento do RR 0000427-27.2024.5.12.0024, o colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: (...) Este Magistrado vinha julgando improcedentes demandas como a presente, por entender que o art. 500 da CLT não se aplicaria ao pedido de demissão da empregada gestante, mas, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, deve aplicar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Quanto ao alegado desconhecimento, pela empregadora,…

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