Processo 0010162-91.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010162-91.2026.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010162-91.2026.5.03.0080 AUTOR: LUCAS RABELO PACHECO RÉU: ELCIONE LUIZ DA COSTA JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8b53a4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS RABELO PACHECO ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra ELCIONE LUIZ DA COSTA JUNIOR LTDA. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 73-86). Depoimento do sócio da reclamada e das testemunhas (fls. 430-432). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA (Reclamante) A declaração de pobreza de fl. 10 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA (Reclamada) A reclamada é pessoa jurídica; e nesse caso, a jurisprudência exige efetiva comprovação de miserabilidade, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência no corpo da contestação, tampouco os extratos de contas bancárias (fls. 289-317). Indefiro. DIFERENÇA SALARIAL O reclamante alega que foi registrado na CTPS como vendedor de comércio varejista, com o salário mínimo; e que na realidade, recebia comissões sobre a venda de produtos (1% a 3,5%) e sobre serviços de instalação/manutenção de ordenhadeiras (20%), na média de R$2.800,00 por mês. A reclamada sustenta que as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS foram devidamente calculadas e pagas; que a empresa reconhece “a existência das comissões e sua integração à remuneração”; que a média, entretanto, era de 2.463,83. A CTPS digital do reclamante foi anotada com o salário mínimo (fl. 35) e esse é o salário que figura nos recibos de pagamento (p. ex., junho/2023, fl. 343). A reclamada reconhece o pagamento por fora, mas não comprovou, por meio de documentos idôneos, os valores efetivamente pagos ao reclamante. Com efeitos, os documentos sinalizados como “comprovante cálculos comissões” são documentos unilaterais (fls. 256-262), ao passo que os documentos sinalizados como “recibo de pagamento de comissões” se referem ao pagamento de títulos diversos (serviços extras, comissões, serviços prestados no mês, adiantamento salarial etc.) até novembro/2023, tão somente (fl. 263-273). Assim, não há comprovação de que o reclamante tenha recebido os salários referidos na planilha de fl. 87. Desse modo, em virtude dos princípios da aptidão para a prova e da distribuição dinâmica do ônus da prova, presume-se verdadeira a alegação do reclamante de que recebeu em média R$2.800,00 por mês, ao longo de todo o contrato de trabalho. PROCEDEM os reflexos do salário por fora em 13o salário, férias + 1/3, RSR (domingos e feriados) e depósitos em conta vinculada do FGTS + 40%. Descabem reflexos em aviso prévio trabalhado, por falta de previsão legal. DETERMINO, de ofício (CLT, art. 39 e parágrafos), que após o trânsito em julgado a Secretaria retifique no e-Social o salário para constar salário por produção. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pede adicional de 20% sobre o salário, ao fundamento de que foi contratado como vendedor, mas exercia também as atividades de instalação e manutenção de ordenhadeiras. A reclamada sustenta que de acordo com o contrato de trabalho, fazia parte das atribuições do reclamante fornecer "orientação técnica básica sobre o uso, instalação e funcionamento de equipamentos" e "realizar instalações simples, ajustes básicos ou substituição de peças"; que essas atividades são inerentes à função contratada e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados