Processo 0010163-03.2023.5.03.0106
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010163-03.2023.5.03.0106 RECORRENTE: ROBERTO GIRELLI COELHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1186b1b proferida nos autos. ROT 0010163-03.2023.5.03.0106 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTO GIRELLI COELHO CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA (MG104625) JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA (MG116645) LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (MG59144) MARCIA COSTA BARONY (MG63156) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO GIRELLI COELHO CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA (MG104625) JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA (MG116645) LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA (MG59144) MARCIA COSTA BARONY (MG63156) 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST nos autos em que julgou o Tema 20 de IRR, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: ROBERTO GIRELLI COELHO 1) UNIRRECORRIBILIDADE Contra o acórdão de ID. 1ee296d (de 31/05/2024), complementada pela decisão declaratória de ID. 9feb0dd (de 28/06/2024), o recorrente apresentou dois recursos de revista (ID. 477aa8a em 19/06/2024 e ID. 4cd248f em 08/07/2024), sendo o segundo a retificação e ratificação do primeiro. Apenas o primeiro será examinado, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, que não permite que sejam analisadas as razões recursais do aditamento do recurso de revista fora dos limites da decisão declaratória a qual não tem qualquer relação com a matéria modificada referente ao tema juros e correção monetária." 2) QUESTÃO DE ORDEM Contra o acórdão de ID. c38b661 (de 25/02/2026) que julgou o agravo regimental de ID. 56aa13b (de 07/08/2024), ROBERTO GIRELLI COELHO apresentou o recurso de revista de ID. 2fed89e (de 11/03/2026) Ocorre que, nos termos do art. 896, caput, da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não em face de decisão colegiada da Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência que examinou agravo regimental contra despacho de sobrestamento. Acrescento que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro e inescusável, estando o recurso de revista adstrito aos limites e pressupostos específicos previstos no art. 896 da CLT. Portanto, por se tratar de meio manifestamente inadequado, inadmito o recurso de revista de Id. 2fed89e e passo ao exame do recurso de revista interposto pelo reclamante de ID. 477aa8a em 19/06/2024. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2024 - Id 80e8608; recurso apresentado em 19/06/2024 - Id 477aa8a). Regular a representação processual (Id 09356a1, cf53dc0). Preparo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.