Processo 0010163-09.2026.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010163-09.2026.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010163-09.2026.5.03.0167 AUTOR: WELTON NATAL OLIVEIRA RÉU: M & M MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 872fcc2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL As reclamadas suscitaram a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal, argumentando que as pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho estariam fulminadas pelo transcurso do prazo legal de dois anos após o encerramento do vínculo. Antes da análise dos prazos, é necessário enfrentar a questão da interrupção da prescrição. Ficou verificado nos autos que a presente ação judicial reitera pedidos formulados no processo nº 0010116-35.2026.5.03.0167, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi extinto sem resolução do mérito em 10/02/2026. Naquela ocasião, o Juízo reconheceu a dependência entre as demandas por se tratar de reiteração de pedidos, conforme a decisão de ID. 19b8c5e. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 268 do TST, o ajuizamento de uma ação trabalhista anterior, mesmo que arquivada ou extinta sem análise do mérito, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos. Essa interrupção produz efeitos tanto para a prescrição bienal quanto para a quinquenal. No entanto, a eficácia da interrupção depende de que a ação anterior tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. Ao analisar o primeiro contrato de trabalho mantido entre as partes, observa-se que o vínculo de emprego se encerrou em 01/01/2024. O prazo prescricional de dois anos para reclamar os direitos desse período findou em 01/01/2026. Considerando que a primeira reclamação trabalhista (processo nº 0010116-35.2026.5.03.0167) somente foi autuada em 03/02/2026, verifica-se que o ajuizamento ocorreu quando o biênio legal já havia transcorrido integralmente. Dessa forma, mesmo com o reconhecimento da dependência e da reiteração de pedidos, a interrupção da prescrição não aproveita às pretensões decorrentes do primeiro contrato de trabalho (22/11/2018 a 01/01/2024), uma vez que a inércia do reclamante superou o limite de dois anos fixado no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Portanto, deve ser declarada a prescrição bienal total das parcelas referentes ao primeiro vínculo empregatício. No que tange ao segundo contrato de trabalho, iniciado em 13/01/2024 e encerrado em 07/04/2025, a situação jurídica é diversa. A primeira ação foi distribuída em 03/02/2026, respeitando o biênio subsequente ao término do vínculo. Assim, em conformidade com a Súmula nº 308, item I, do TST, o marco para a contagem da prescrição quinquenal retroage a cinco anos da data do ajuizamento da primeira ação interruptiva, fixando-se em 03/02/2021. Contudo, como o segundo contrato de trabalho teve início apenas em 13/01/2024, as pretensões dele derivadas encontram-se plenamente resguardadas, não havendo parcelas desse período atingidas pela prescrição quinquenal. É importante ressaltar…

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