Processo 0010163-17.2025.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010163-17.2025.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010163-17.2025.5.15.0003 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA RÉU: AGUAS DE VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b3982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   JOÃO PEDRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de AGUAS DE VOTORANTIM S/A, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/36 e consequentemente postulando horas extras, supressão de intervalos intrajornada e interjornadas, horas de sobreaviso, indenização por dano existencial, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 632.052,45. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls.164/187) acompanhada de documentos, arguindo preliminar e prescrição, e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 2863/2905. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MATÉRIA PRELIMINAR   Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar…

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