Processo 0010163-30.2020.5.15.0120

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010163-30.2020.5.15.0120
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010163-30.2020.5.15.0120 AGRAVANTE: MAURO MAEMORI AGRAVADO: OLIN TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3)       6ª TURMA - 11ª CÂMARA  PROCESSO Nº 0010163-30.2020.5.15.0120 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:MAURO MAEMORI AGRAVADOS: OLIN TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI; FUGINI ALIMENTOS LTDA; OLAVO FRANCISCO INFORCATTI; ALDINE TIEZERINI INFORCATTI ORIGEM:EXE2 - ARARAQUARA JUIZ PROLATOR: FABIO NATALI COSTA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES dso B1               Inconformado com a r. sentença de ID. 6287e80, que declarou a prescrição intercorrente da presente execução, agrava de petição o exequente (ID. 806d15f). Pugna pelo prosseguimento da execução. Sem contraminuta. Dispensado o parecer Ministerial, nos termos Regimentais. É o breve relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se contra a r. sentença que julgou extinta a execução, em decorrência da prescrição intercorrente. Razão lhe assiste. Conforme se infere do disposto no artigo 11-A da CLT e em seu parágrafo 1º, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, cujo interregno começa a fluir somente após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Depreende-se do referido dispositivo legal que a prescrição intercorrente somente será declarada nas hipóteses em que houver inércia do credor, quando ele for especificamente intimado para a prática de ato processual de sua exclusiva incumbência e, ao final de aludido prazo, tenha sido novamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. A amparar tal entendimento, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, estabelece, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11-A, desde que feita após 11.11.2017". A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho passou a tratar sobre o tema no Provimento nº 4/GCGJT de 26/9/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e previu, em seu art. 128:   Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)".   Contudo, a execução na seara trabalhista deve seguir a diretriz prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 889, da CLT, que não foi alterado pela Lei 13.467/2017:   Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os…

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