Processo 0010163-30.2026.5.03.0063
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010163-30.2026.5.03.0063 AUTOR: JOSE BRAZ DOS SANTOS FILHO RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fc8533 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 74.905,44. Juntados documentos. Defesas escritas e documentos foram apresentados. Refutados os pleitos aduzidos. Na audiência inaugural, inconciliadas as partes. Designada perícia para apuração da alegada existência de insalubridade no ambiente laboral. Apesar de oportunizado, o autor não apresentou réplica. Laudo e esclarecimentos periciais juntados aos autos, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, produzida prova testemunhal. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017). Incompetência material da Justiça do Trabalho - recolhimentos previdenciários devidos à terceiros A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros, decorrentes das sentenças que proferir, nos termos na Súmula nº 24 deste E. TRT da 3ª Região. Porém, examinando a petição inicial, verifico não ter sido formulado qualquer pedido de recolhimento previdenciário neste sentido, razão pela qual, fica rejeitada a preliminar em comento. Ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª reclamadas As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face das partes rés, estas são partes legítimas para contestar (CPC 3º). Se a pretensão procede ou não,, trata-se de matéria atinente ao mérito. Rejeito. Inversão do ônus da prova requerida pelo autor O reclamante requer a inversão do ônus de prova. Todavia, a distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Eventual inversão do ônus de prova, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, na impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Limitação da condenação aos valores da inicial Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao…
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