Processo 0010163-40.2025.5.03.0168
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010163-40.2025.5.03.0168 RECORRENTE: LEONARDO GOMES CAMACHO E OUTROS (2) RECORRIDO: MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3619a0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010163-40.2025.5.03.0168 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO GOMES CAMACHO ALEX SANTANA DE NOVAIS (MG0064101-A) FABIANO CORREIA MARTINS (MG74721) Recorrido: Advogado(s): MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL (SP165373) PRISCILA FONSECA DAL SECCO (MG92078) Recorrido: Advogado(s): MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (MG206448) RECURSO DE: LEONARDO GOMES CAMACHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 34bacba; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 5f9f3be). Regular a representação processual (Id f25acbe, 567e32e). Preparo dispensado (Id 031774b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, inclusive no que se refere à indenização por danos materiais/fixação do pensionamento. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho dos aclaratórios: (...) Realmente, constata-se a alegada contradição, considerando que a sentença foi mantida parcialmente e não em sua integralidade. Isso porque houve redução parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em perícia entre 3 a 6%. Assim, o acórdão reformou parcialmente a sentença para arbitrar o valor em 6% da remuneração auferida pelo autor. Esclareça-se que não houve ofensa ao art. 944 do Código Civil Brasileiro, que estabelece o princípio da reparação integral, determinando que a indenização é medida pela extensão do dano. Havendo incapacidade parcial e permanente, apurada em perícia, entre 3 e 6%, foi reduzida a pensão mensal ao patamar de 6% da remuneração obreira. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas…
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