Processo 0010163-47.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010163-47.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010163-47.2026.5.03.0025 AUTOR: RENATA XAVIER DE GOUVEA MELO RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b14e3d proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID f66d5a5. I - RELATÓRIO RENATA XAVIER DE GOUVEA MELO ajuizou reclamação trabalhista em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, EQS ENGENHARIA S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando os direitos e as verbas elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$101.000,00. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Defesa apresentada pelas rés, na qual pugnam pela improcedência dos pedidos. Na audiência inicial, foi infrutífera a tentativa conciliatória. Réplica da autora (ID fd82a46). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Conciliações sem êxito. Em suma, este é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A inicial atende ao disposto no art. 840 da CLT, apontando a parte autora os fatos como fundamento de seus pedidos e estes possibilitaram a defesa das rés, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Ademais, vale ressaltar que o art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com a sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo § 1º, que adota a expressão "com indicação de seu valor". A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Com efeito, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos arts. 291 a 293 do CPC/2015. Ainda cumpre ressaltar que a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível com o princípio da simplicidade, que norteia os atos processuais trabalhistas, mormente a petição inicial, em relação à qual o mesmo art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Por fim, vale dizer que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. No caso dos autos, são razoáveis os valores lançados na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL A parte reclamada argumenta que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Sem razão. Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos…

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