Processo 0010163-55.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010163-55.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010163-55.2026.5.03.0087 AUTOR: POLIANA FERNANDA LIMA AMORIM RÉU: ALLSAN ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6cf7f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PRELIMINARES   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. Contudo, em eventual condenação, por estar o processo submetido ao procedimento sumaríssimo, a condenação não poderá superar 40 salários-mínimos.   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram genericamente todos os documentos juntados à petição inicial e às contestações. Ao impugnarem os documentos, as partes devem apontar os vícios específicos relativos ao conteúdo, o que não foi feito. Assim sendo, rejeito as impugnações apresentadas, ressaltando que a valoração dos documentos será realizada por ocasião da análise de cada pedido formulado.   DO MÉRITO   ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Em regra, o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo a categoria profissional do trabalhador aquela correspondente à atividade econômica desenvolvida pela empresa. A exceção ocorre apenas no caso de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, hipótese que não se verifica no presente caso. Deve-se observar, ainda, a base territorial do local da prestação dos serviços, conforme disposto no art. 8º da Constituição da República. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante foi contratado para exercer a função de Agente Comercial (Leiturista), realizando atividades relacionadas à medição do consumo de água (conforme depoimento pessoal de fl. 409). O fato foi confirmado pelo preposto da primeira reclamada, que declarou que “no caso do reclamante, os contratos entre as reclamadas eram para a leitura” (fl. 409). Assim, não se trata de categoria diferenciada, devendo o enquadramento sindical observar a atividade econômica preponderante da empregadora. Em consultas na internet, na data do dia 19/05/2026, no site https://cnpja.com/office/06260843000103, consta que a atividade preponderante da reclamada é a medição de consumo de energia elétrica, gás e água (CNAE 8299-7/01). Dessa forma, não procede a alegação defensiva de que a atividade preponderante da empresa estaria relacionada à engenharia ou à construção pesada. Além disso, em consulta ao site do SESCON/MG (http://sescon-mg.com.br/contribuicoes/categorias-economicas/), verifica-se que referido sindicato representa a categoria econômica na qual se enquadra a reclamada, o que confirma a pertinência dos instrumentos coletivos firmados entre o…

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