Processo 0010163-55.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010163-55.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010163-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001821-73.2009.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARIA DAS DORES TAVARES ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAS DORES TAVARES contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais de Palmas, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS. A agravante alega que sofreu constrição judicial via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, resultando no bloqueio de R$ 2.067,26 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 96,51 junto ao Banco do Brasil. Sustenta que o juízo de origem converteu a indisponibilidade desses valores em penhora sob o argumento de ausência de comprovação da natureza de conta poupança das referidas contas. Aduz que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independe da espécie de conta bancária, alcançando conta corrente, fundos de investimento ou qualquer outra modalidade. Afirma ser pessoa idosa e com graves problemas de saúde, necessitando dos valores constritos para o seu sustento e para o custeio de tratamento médico contínuo. Requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a liberação imediata dos valores bloqueados. No evento 4, este Relator proferiu despacho determinando a intimação da agravante para comprovar, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentos (declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e extratos bancários), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Na sequência, antes mesmo de cumprir a determinação judicial para comprovação de sua hipossuficiência, a agravante peticionou (evento 10) requerendo a homologação da desistência do recurso, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Requereu, ainda, que a desistência fosse recebida sem a condenação em custas processuais, alegando a inexistência de ato processual que justifique tal imposição. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em apreço, a agravante manifestou de forma expressa, voluntária e inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do presente agravo de instrumento. Tratando-se a desistência recursal de um ato potestativo e unilateral, que produz efeitos imediatos e dispensa a oitiva da parte contrária, sobretudo porque a relação processual recursal sequer havia se aperfeiçoado com a intimação do agravado, a sua homologação é medida de rigor, acarretando a extinção do procedimento recursal por perda superveniente do interesse de agir. Contudo, no que tange ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado no evento 10, a pretensão da agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do procedimento ou à movimentação da máquina judiciária deve arcar com as despesas dele decorrentes. O art. 90, caput , do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a responsabilidade financeira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados