Processo 0010163-59.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010163-59.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0010163-59.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Orides Meneguel em face de Moto Honda da Amazônia Ltda e Fuji Motos - Fujisawa & Cia Ltda, com pedido liminar. Alega o autor que, em dezembro de 2024, adquiriu quatro motocicletas junto à concessionária segunda ré, efetuando o pagamento à vista no valor total de R$ 96.000,00. Sustenta que, apesar da promessa verbal de entrega em trinta dias, os veículos jamais foram disponibilizados, vindo a descobrir que a empresa vendedora ajuizou pedido de recuperação judicial logo após o recebimento dos valores. Argumenta a responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária, bem como a ocorrência de danos materiais e morais pela quebra da boa- fé objetiva e prejuízos financeiros sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer: a) o deferimento de medida liminar para determinar que as rés entreguem os quatro veículos ou restituam o valor desembolsado, sob pena de multa diária; b) a manutenção de ambas as rés no polo passivo; c) a declaração de rescisão dos contratos de compra das motocicletas; d) a condenação solidária das rés à entrega dos bens ou à restituição do indébito em dobro; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. 2 . Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisque permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 3. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum). Ao tratar do tema o art. 300 do CPC dispôs que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisque evidenciem a…

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