Processo 0010163-64.2024.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010163-64.2024.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010163-64.2024.5.18.0004 AUTOR: ELISANGELA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA RÉU: LG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83330b5 proferida nos autos. DECISÃO   Ante o descumprimento do acordo e o interesse da parte reclamante na promoção da execução (Id bbd6cc3), homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 80.062,01, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Fica a reclamada LG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, CNPJ: 07.774.138/0001-97, citada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas- BNDT, nos termos do art. 1º, §1º e 4º§ da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 159 do PGC e demais convênios disponíveis, autorizada a ordem CNIB. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal e as custas. O recolhimento da contribuição previdenciária será comprovado pela parte reclamada mediante a juntada aos autos da Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo quanto à última se dispensada, nos termos da legislação específica. As guias GFIP e GPS deverão ser preenchidas a primeira com o código 650 e a segunda com os códigos 2801 ou 2909, conforme o recolhimento seja identificado, respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Nos casos da parte reclamante ser contribuinte individual não empregado, o recolhimento das contribuições deverá ser comprovado mediante a juntada aos autos da guia GPS, contendo a indicação do NIT- Número de Inscrição do Trabalhador. Não comprovado e havendo valores disponíveis nos autos, deverá a Secretaria providenciar o recolhimento em guia GPS, intimando a reclamada para apresentação da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 177, § 6º, do PGC. Dispensada a intimação da União.   mpm GOIANIA/GO, 28 de abril de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA APARECIDA LEMES DE OLIVEIRA

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