Processo 0010163-65.2026.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010163-65.2026.5.03.0019 AUTOR: LUCIANA CRISTINA NUNES RÉU: S&M SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ad756 proferida nos autos. 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG Processo n° 0010163-65.2026.5.03.0019 Reclamante: LUCIANA CRISTINA NUNES Reclamadas: S&M SERVIÇOS LTDA, JOSEANE CUSTODIO DOS SANTOS, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO LUCIANA CRISTINA NUNES, reclamante, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de S&M SERVIÇOS LTDA, JOSEANE CUSTODIO DOS SANTOS, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMATER-MG, reclamadas, alegando, em síntese, que: o contrato por prazo determinado/temporário deve ser declarado nulo, com o pagamento das verbas rescisórias típicas de contrato por prazo indeterminado, o FGTS e a multa de 40% não forma recolhidos corretamente, não recebeu corretamente o auxilio refeição, sofreu dano moral. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$30.548,20. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A 3ª reclamada apresentou defesa escrita, fls. 143/156, com documentos, sustentando a inadequação do rito processual e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa conjunta, fls. 1508/1527, com documentos, sustentando a ilegitimidade passiva da 2ª ré e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência em fls. 1592. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 1594/1614 e 1615/1627. Apesar do valor da causa, há no polo passivo pessoa jurídica equiparada a Fazenda Pública (conforme será pontuado abaixo), impondo a conversão do rito, razão deste relatório. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS PRELIMINARES PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A 3ª reclamada requer a declaração judicial de que goza das prerrogativas da Fazenda Pública, em especial os previstos no Decreto-Lei nº 779/1969. Reconheço que a reclamada, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMATER-MG, é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, gozando dos privilégios estabelecidos no Decreto-Lei nº 779/69, inclusive no tocante à isenção de custas, haja vista prestar serviços públicos gratuitos, na forma das Leis Estaduais nº 6.704/75 e nº 11.405/94. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL A 3ª reclamada pugna pela extinção do processo sob alegação de inadequação do rito eleito para a propositura da demanda, ao argumento de que o rito sumaríssimo seria inaplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Uma vez concedido à 3ª reclamada idêntico tratamento dispensado à Fazenda Pública, conforme visto acima, determina-se a conversão do rito para ordinário, rejeitando, por outro lado, o pedido de extinção do feito, já que devidamente saneada a questão. ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz do que diz a Teoria da Asserção, o pedido direcionado à ré é o que basta para emprestar legitimidade…
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