Processo 0010164-14.2025.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010164-14.2025.5.15.0096 AUTOR: JOAO PAULO DIAS COSTA RÉU: GRAPHOCOLOR DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a14db5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que exercia a função de ferramenteiro exposto a ruído e calor excessivos na estamparia de alumínio e manutenção de peças. Afirma que a reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual adequados nem neutralizava os riscos ambientais. Pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou a ser definido por perícia, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa de 40%, repouso semanal remunerados e contribuições previdenciárias. A reclamada contesta o adicional de insalubridade afirmando que os agentes nocivos estão abaixo dos limites legais. Sustenta o fornecimento de EPIs eficazes para a neutralização de riscos. Defende a utilização do salário mínimo como base de cálculo. Requer a improcedência dos pedidos e o pagamento de honorários. O laudo pericial de ID 8dc6bcf descreveu detalhadamente as atividades do autor, que consistiam na manutenção e construção de ferramentas para prensas de estamparia, envolvendo a operação de tornos, fresas e retíficas. O perito constatou que o reclamante realizava a limpeza de peças impregnadas de óleo e a lubrificação de ferramentas utilizando óleo mineral de composição parafínica. No que tange aos agentes físicos, as medições de ruído revelaram índices entre 67,9 e 74,1 dB(A), permanecendo abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 . Contudo, quanto aos agentes químicos, a conclusão pericial foi categórica ao reconhecer a insalubridade em grau máximo (40%). O expert fundamentou que havia contato dermal permanente com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais), substâncias classificadas como insalubres em grau máximo pelo Anexo 13 da NR-15. Ressaltou-se que tais produtos são conhecidamente nocivos, podendo causar dermatoses, reações alérgicas e, em casos de exposição prolongada, estão associados ao desenvolvimento de neoplasias cutâneas. No tocante à neutralização do risco, o laudo pericial evidenciou a insuficiência dos equipamentos de proteção. Em análise às fichas de entrega de EPIs, o perito verificou que, durante todo o período contratual (2020 a 2024), foram registrados apenas um par de luvas no início do contrato e um pote de creme protetivo próximo ao desligamento . A reclamada impugnou o laudo , alegando que as luvas eram disponibilizadas em caixas coletivas no setor, fato que teria sido confirmado pelo autor e registrado fotograficamente pelo perito. Em seus esclarecimentos de ID e513830, o perito manteve a conclusão, asseverando que a mera disponibilização de caixas de luvas não garante o uso efetivo nem permite verificar as especificações técnicas e a validade dos equipamentos, não suprindo a exigência legal de registro individualizado. Nesse ponto, impende destacar que este juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré para provar o fornecimento de EPIs, o que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Isso porque o dever de fornecer e registrar a entrega de equipamentos de proteção é obrigação legal do empregador, nos termos do art. 166 da CLT e da NR-6, devendo ser comprovado por meio…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.