Processo 0010164-14.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010164-14.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010164-14.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ALEXSANDRO DA SILVA RÉU: CONNECT LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. ALEXSANDRO DA SILVA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou a presente demanda em desfavor de CONNECT LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, também qualificada. Inicialmente, informou que ajuizou a demanda perante a Justiça do Trabalho (Reclamatória Trabalhista nº 0000469-97.2023.5.06.0147) (ID 205151707), alegando que prestou serviços de motorista carreteiro para a ré em dois períodos (de 01/06/2021 a 30/04/2022 e de 01/06/2022 a 30/11/2022), percebendo o valor médio de R$ 120,00 por viagem. Afirmou a presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sustentando a existência de vínculo de emprego e a descaracterização de contrato de transporte autônomo por descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, unicidade contratual, anotação em CTPS, rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, tempo de espera, adicional de periculosidade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID 205151707). Deu à causa o valor de R$ 140.797,65 (ID 205151707). Anexou documentos (IDs 205151708 a 205151730). Conclusos os autos, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID 222703020). Citada, a ré apresentou contestação (ID 224282409). Defendeu a competência deste Juízo Cível para análise da higidez do contrato e reafirmou a natureza civil-comercial da relação de transporte de cargas celebrada entre as partes, pautada na autonomia, ausência de subordinação e plena conformidade com a Lei nº 11.442/2007 e a tese vinculante da ADC nº 48 do STF. Requereu o aproveitamento da prova produzida na Justiça do Trabalho como prova emprestada (ID 224282409) e a total improcedência dos pedidos autorais (ID 224282409). Anexou documentos (IDs 224282411 a 224282414). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229818708), reiterando a tese de fraude e ausência dos requisitos formais do contrato de transporte. Em sede de saneamento do processo (ID 242289316), indeferiu-se a dilação probatória oral postulada pelas partes, ante a suficiência do acervo documental pré-constituído — notadamente a prova emprestada colhida na Justiça Especializada (ID 205151731 e ID 205154332) —, fixando-se como único ponto controvertido a existência de vício ou fraude apta a descaracterizar a natureza comercial do contrato de transporte rodoviário de cargas regido pela Lei nº 11.442/2007, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito (ID 242289316). Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação das partes quanto à decisão de saneamento (ID 246830287). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estando a lide devidamente instruída pela prova documental acostada aos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado supra, antes do ajuizamento desta ação, a questão da relação mantida entre as partes foi analisada na Justiça do Trabalho, que declarou sua…

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