Processo 0010164-28.2026.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010164-28.2026.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010164-28.2026.5.03.0091 RECORRENTE: MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PREDIAL LTDA. RECORRIDO: HERBERT FERNANDO MOREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010164-28.2026.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: EMBARGOS DA RECLAMADA - JUSTIÇA GRATUITA: A reclamada opõe embargos de declaração (ID. 1aa7c88) em face do acórdão de ID. 40dd577. Alega a ocorrência de omissão quanto ao exame da sua incapacidade financeira e à necessária ponderação entre a exigência do preparo e as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR). Aduz, ainda, que o julgado ignorou a alegação de incapacidade financeira severa da empresa e postula o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais, com atribuição de efeito modificativo para afastar a deserção. Sem razão. O recurso de embargos de declaração é meio idôneo para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão, ou para corrigir erro material verificado. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza no julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições internas inconciliáveis. A omissão, por fim, se evidencia quando o julgador deixar de demonstrar as efetivas razões de decidir. Contudo, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC; Súmula 297 do TST). A decisão embargada é clara e coerente ao reforçar o disposto na decisão monocrática de ID. 86a0a6f, que expressamente enfrentou o pedido de gratuidade de justiça à luz do texto constitucional. Vejam-se seus fundamentos (ID. 40dd577): "Pela decisão monocrática de ID 86a0a6f, indeferiu-se a pretensão, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para sanar o vício, nos seguintes termos: 'Diante da regra processual acima, passo a examinar a matéria. Trata-se de garantia constitucional conferida aos economicamente hipossucientes, tanto pessoa física como jurídica (art. 5ª, LXXIV, da CR), também expressa no art. 98 do CPC [...] No caso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica, o benefício não pode ser concedido por mera presunção. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Ocorre que, em seu apelo, a reclamada não logrou se desincumbir de tal…

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