Processo 0010164-55.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010164-55.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010164-55.2026.5.03.0082 AUTOR: EDILSON JOSE DE SA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c4030 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   EDILSON JOSE DE SÁ ajuizou a presente reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS, pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.369,74. Juntou procuração e documentos. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, na qual arguiu a prescrição quinquenal e contestou as pretensões iniciais. Juntou procuração e documentos. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, recebeu-se a contestação e documentos, sendo aberta vista à reclamante. Na mesma assentada, acordaram as partes em utilizarem como provas emprestadas a prova oral e a prova pericial produzidas nos autos de número 0010228-07.2022.5.03.0082 (laudo pericial), 010657-72.2020.5.03.0072 e 0010697-54.2020.5.03.0072 (depoimento da preposta e testemunhas). Houve impugnação, pela autora, à defesa e aos documentos apresentados pelo réu. Realizada a audiência de encerramento da instrução, ausentes as partes, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 06/02/2026, que objetiva o recebimento de verbas relativas a contrato de trabalho que se iniciou em 01/01/2012 e ainda permanece ativo, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 06/02/2021 nos termos do artigo 7º, XXIX, da Lei Maior de 1988, uma vez que a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da propositura da ação. Observadas a OJ-SDI1-375 do TST e a Súmula 206 do TST. Pretensões de natureza unicamente declaratória são imprescritíveis (art. 11, CLT).   MÉRITO   DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sede de audiência (ata de ID. ce18bb8), acordaram as partes em utilizarem, como prova emprestada nestes autos, a prova pericial produzida no processo nº 0010228-07.2022.5.03.0082. Realizada a perícia de insalubridade determinada naqueles autos, concluiu o sr. perito que as atividades desenvolvidas pela reclamante se caracterizam como insalubres em grau máximo (40%). O julgador não está vinculado à prova técnica, mas para decidir em sentido contrário precisa de outras provas ou fundamentos jurídicos em sentido contrário para embasar seu julgamento. No caso concreto, não existem essas provas e a legislação está em harmonia com a perícia. Salienta-se, ainda, que, diversamente do entendimento adotado pelo reclamado na peça defensiva, a cláusula 8ª do ACT anexado com a defesa não limita a insalubridade no grau médio, mas apenas garante a manutenção do pagamento a título de adicional de insalubridade em grau médio durante o período de vigência do referido instrumento coletivo, razão pela qual tal norma não impede o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Não se trata de inobservância, pelo Juízo, da cláusula convencional mencionada na contestação. É que, como dito, não se verifica, na norma em questão,…

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