Processo 0010164-56.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010164-56.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0010164-56.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : HILÁRIO AQUINO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado, entendidos como documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, não atendidos integralmente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados como condição para o regular desenvolvimento do processo, especialmente em contexto de combate à litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer a regularidade do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 4. O art. 139, caput e inciso III, do CPC confere ao magistrado poder geral de cautela para adotar medidas destinadas ao regular andamento processual e à prevenção de fraudes e abusos processuais. 5. A exigência de procuração específica, atualizada e de comprovante de residência recente encontra respaldo nas diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021/TJTO, voltadas ao combate à litigância predatória em demandas massificadas. 6. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os vícios apontados, mas deixou de apresentar os documentos exigidos, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo sem demonstração de justa causa. 7. A alegação de acúmulo de prazos em razão do encerramento da suspensão decorrente do IRDR 5/TJTO não se enquadra no conceito de justa causa previsto no art. 223, § 1º, do CPC, por decorrer de circunstância inerente à organização interna do patrono. 8. O descumprimento da determinação judicial destinada à regularização da representação processual compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito. 9. A extinção do feito não viola o princípio da…

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