Processo 0010164-62.2023.5.03.0146
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010164-62.2023.5.03.0146 AGRAVANTE: ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010164-62.2023.5.03.0146, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do agravo de petição de Id. 998cdf2 - fl. 2043/2045 do PDF, interposto pela parte executada, Alexandre Torres Brandão, porque prematuro, em arguição de ofício, e conheceu do agravo de petição de Id. c2fd579- fls. 2158/2167 do PDF, interposto pelas partes executadas, Alexandria Participações e Administração de Bens Ltda. e Alexandre Torres Brandão; no mérito recursal, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT. Custas no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelas partes executadas, ao final, na forma da Lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO de ID. 998CDF2 - fl. 2043/2045 do PDF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PREMATURO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Cientes as partes da r. decisão de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e da determinação de registro da penhora dos direitos de aquisição que a parte executada, Alexandre Torres Brandao, possui sobre o imóvel de matrícula nº 34.589, de Id. 7c01644, no dia 13/08/2025, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo tempestivo o agravo de petição interposto pela segunda parte executada, Alexandre Torres Brandão,sob Id. 998cdf2, protocolizado em 28/08/2025; regular a representação processual, porque assinado digitalmente pelo Dr. Emerson Kiyoshi Kitamura (procuração, Id. 183e32b). Conhecida a contraminuta apresentada pelas partes exequentes, no Id. 94823ee, estando tempestivas e regulares as representações processuais. Nos autos nº 0010159-40-2023-5-03-0146, há procuração outorgada pela parte exequente, Edson Meira Santos, para a advogada, Dra. Larissa Dolores Figueiredo Mendes, que assina substabelecimento conferindo poderes de representação para a Dra. Lorena Figueiredo Mendes. No caso vertente, em que pese tempestivo o agravo de petição aviado pela parte executada Alexandre Torres Brandão, no dia 28/08/2025, dele não se pode conhecer, porquanto não se trata do procedimento processualmente adequado, conforme passo a expor, em arguição de ofício. O juízo monocrático, no despacho Id. 7c01644, fls. 1996/2001, proferiu a seguinte determinação: "(...) Desse modo, por meio da presente decisão, com força de Ofício, determina-se que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, no prazo de 10 dias, registre a penhora dos direitos de aquisição que o executado ALEXANDRE TORRES BRANDAO possui sobre o imóvel de matrícula nº 34.589. Cumpre observar que o autor é beneficiário de gratuidade judiciária e, portanto, dispensado do pagamento de emolumentos pelo cumprimento da…
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