Processo 0010164-70.2026.5.03.0174

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010164-70.2026.5.03.0174
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010164-70.2026.5.03.0174 RECORRENTE: COLABORE - SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA RECORRIDO: ADRIANO BATISTA GARCIA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010164-70.2026.5.03.0174, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada (ID 4853293) e das contrarrazões do reclamante (ID f1a90a5). Comprovante do recolhimento de custas ID f3983a7 e seguinte; apólice de seguro garantia ID 0984c25; certidão de apontamentos ID f84edca; certidão de administradores ID 75d7574; certidão de licenciamento ID 962b828; certidão de registro da apólice ID 2681d71. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para determinar que o divisor aplicável ao caso dos autos é o 220. Manteve o valor da condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Alega que o juízo sentenciante baseou-se em meras presunções, afastando-se da prova produzida. Insiste em afirmar que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, que havia estrutura física apta ao descanso, podendo o reclamante até mesmo se ausentar de seu posto de trabalho, pois podia contar com o apoio da portaria. Aduz que juntou aos autos os cartões de ponto contendo a pré-assinalação do horário destinado ao intervalo, sem prova de sua invalidade. Requer a exclusão da condenação. Caso assim não se entenda, pugna pela limitação da condenação ao período em que a testemunha do reclamante trabalhou com ele, ou seja, até o ano de 2022, bem como seja determinada a observância do divisor 220. Vejamos. Em sua inicial, relatou o reclamante que foi admitido pela reclamada em 29/08/2018, para exercer as funções de vigilante armado, sendo imotivadamente dispensado em 01/01/2026. Disse que trabalhava na jornada de 12x36, em alguns meses do ano no horário das 19h30min às 07h30min, e nos outros meses das 7h30min às 19h30min, ou das 18h às 6h e das 6h às 18h, sempre sem usufruir seu intervalo intrajornada, pois realizava apenas um lanche em cerca de 10 minutos. Em defesa, a reclamada afirmou que o reclamante usufruía de seu intervalo de 1 hora, pois o local possuía cozinha, refeitório e local de descanso, podendo até mesmo se ausentar do posto de trabalho, que contava também com um porteiro, de modo que o posto não ficava desguarnecido na ausência do reclamante para gozo do intervalo. Juntou as folhas de ponto de ID b5e7c70 e seguintes, constando o registro do intervalo intrajornada. A prova da…

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