Processo 0010164-79.2026.5.03.0074

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010164-79.2026.5.03.0074
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010164-79.2026.5.03.0074 RECORRENTE: MATHEUS MIRANDA FERNANDES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e474553 proferida nos autos. RORSum 0010164-79.2026.5.03.0074 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATHEUS MIRANDA FERNANDES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: MATHEUS MIRANDA FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 1048b02; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id bd0efb0). Regular a representação processual (Id 4166444). Preparo dispensado (Id 4e1c8c5, 6ddb2c9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: (...) Perfilho-me ao entendimento exposto pelo juízo primevo, no seguinte sentido, verbis: "Nos termos do art. 2º da Lei 10.101/2020, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou convenção ou acordo coletivo, o que não foi comprovado nos autos, ônus que competia ao autor." Assim, ante à míngua de ajuste firmando os termos para pagamento da parcela postulada, merece ser mantida a v. sentença nesse aspecto. Nego provimento. (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 451 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos incisos X, XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Imperioso ressaltar que não prospera a alegação do reclamante que os controles de ponto perdem a eficácia probatória quanto aos efetivos horários de trabalho por ele praticados, eis que não contam com a sua assinatura. Isso porque, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar valor probante dos citados documentos. No artigo 74, §2º, da CLT, não há nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo…

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