Processo 0010164-91.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010164-91.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010164-91.2025.5.15.0135 AUTOR: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA AMARAL RÉU: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ef155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010164-91.2025.5.15.0135 Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026, às 20h36min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes NEUZA MARIA DE OLIVEIRA AMARAL, DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA AMARAL, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de DINAMIC SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO alegando em síntese que prestou serviços para a 2ª reclamada, através da 1ª reclamada, no período de 05/05/2022 a 28/05/2023 na função de faxineira. Em consequência, requer: salário do mês de abril, saldo salarial (28 dias), 13° salário, férias+1/3, aviso prévio, FGTS+40%, seguro-desemprego, adicional de insalubridade, vale transporte (15 dias), multas dos Arts. 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 32.201,90. Juntou procuração e documentos. ESTADO DE SÃO PAULO apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos.  Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório. DECIDO: Prescrição Os créditos pleiteados na demanda não estão abrangidos pela prescrição quinquenal. Rejeito. Verbas Rescisórias. Seguro-desemprego. Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Ausentes recibos de pagamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do salário do mês de abril, saldo salarial de maio, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Ainda, devidas as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Ante o lapso temporal, condeno a reclamada a pagar a autora a indenização correspondente às parcelas do seguro-desemprego (de acordo com a legislação específica) que deixou de receber (arts. 186 e 927 do Código Civil). Vale transporte Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale transporte, nos termos do pedido.  Adicional de insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que:  “Diante do exposto, conclui-se que a Reclamante esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos em razão do contato com resíduos e lixo provenientes de instalações sanitárias de grande circulação, situação esta que caracteriza risco à saúde, conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, as atividades desenvolvidas pela Reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, durante todo o período imprescrito.” (Fls.: 99). Não houve impugnação a conclusão pericial. Em prosseguimento, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados