Processo 0010165-02.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010165-02.2026.5.03.0030 AUTOR: ALEX LAURENCE ALVES BARBOSA RÉU: GREEN RECICLAGEM E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1082b96 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo II. FUNDAMENTOS 1. Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. REVELIA - CONFISSÃO FICTA - RECLAMADA A declaração da revelia e a aplicação da confissão é medida que se impõe às reclamadas, pois devidamente citadas e cientes da obrigatoriedade de comparecimento à audiência inaugural, sob a cominação do art. 844 da CLT, conforme comprovam os avisos de recebimento devolvidos aos autos (IDs 8d7469c e 412865f), não compareceram e não apresentaram qualquer justificativa. Diante do exposto, reputam-se verdadeiros os fatos deduzidos na peça de ingresso, valendo assinalar que, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST, a pena de confissão ficta ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Acolhe-se, nesses termos. 3. VÍNCULO DE EMPREGO – RESCISÃO CONSTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi contratado pela primeira reclamada em 23 de abril de 2024 para exercer a função de Encarregado de Produção, com salário mensal de R$ 3.500,00. Afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, e aos sábados das 08h00 às 12h00, com uma hora de intervalo intrajornada, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Aduz que não recebeu qualquer salário durante todo o contrato, que a reclamada tentou pagar parte dos valores por meio de dois cheques de terceiros no total de R$ 12.000,00, devolvidos por irregularidade (motivo 22), e que nenhum depósito de FGTS foi realizado. Diante do inadimplemento total das obrigações contratuais, cessou a prestação de serviços em 03/08/2024, configurando rescisão indireta. Pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego não anotado, assim como o pagamento das parcelas salariais e rescisórias que aponta. Também pleiteia a rescisão indireta do contrato, com pagamento do aviso prévio e reflexos, retificação da CTPS. Analiso. Diante da revelia e da…
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