Processo 0010165-16.2026.5.03.0187
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010165-16.2026.5.03.0187 RECORRENTE: ROGERIO PINHEIRO BISPO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO PINHEIRO BISPO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010165-16.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, Top Andaimes Locações e Serviços Ltda., atendidos os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para manter a justa causa aplicada ao autor e excluir a condenação que lhe foi imposta na origem, obrigações de fazer e de pagar; negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença recorrida, no aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme permissivo do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: RECURSO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Mantenho a sentença. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores constitui mera estimativa, consoante TJP 16 ("No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"). Em sede de liquidação, os valores são apurados conforme parâmetros da condenação. Não provejo. JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, atender a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre os quais o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a adequação entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. Milita em favor do empregado a presunção de continuidade do vínculo, cabendo ao empregador demonstrar os fatos capazes de caracterizar a falta contratual do empregado, a teor do art. 818, I da CLT, ônus do qual, d. v., a ré se desvencilhou. Produzida prova oral sobre a matéria, a testemunha ouvida a rogo da empresa declarou "(...) que o reclamante teve um desentendimento com a liderança imediata; que houve uma discussão com palavras desrespeitosas e agressivas que gerou o pedido de desligamento; que presenciou o ato da discussão e ouviu confrontos com palavras de baixo calão de cunho pessoal e profissional contra a liderança; que o reclamante proferiu ofensas chamando o supervisor de filho da puta; que não tem conhecimento se o desligamento foi imediato; que não tem conhecimento de punições anteriores; que as ofensas foram direcionadas ao supervisor Tiano; que o depoente e o supervisor não possuem autoridade para demitir funcionários, devendo acionar a coordenação e a gestão para medidas cabíveis; que presenciou o ambiente no momento do desentendimento mas não foi acionado para o procedimento interno; que houve menção por parte de empregados de que deixariam de utilizar equipamentos de proteção…
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