Processo 0010165-25.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010165-25.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010165-25.2026.5.03.0184 RECORRENTE: ADILSON CESAR DA SILVA RECORRIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES FRUTAMIX LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010165-25.2026.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de julho de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: Todas as referências às páginas do processo eletrônico, nesta decisão, serão feitas considerando-se o número da página do arquivo gerado em ordem crescente no formato PDF. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O reclamante está isento do pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita (f. 936/937 e 938 - id. 0178626). 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1.1. DADOS DO PROCESSO. Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco o reclamante foi contratado pela reclamada em 01/03/2022, para exercer o cargo de auxiliar de expedição II (CTPS - f. 13 - id. 00ba59c) sendo dispensada sem justa causa em 26/01/2026 (TRCT - f. 16/17 - id. eeda627). 2.1.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INADEQUAÇÃO DA RETIFICAÇÃO PERICIAL - PRESSÃO ECONÔMICA E DESVIO DE FINALIDADE - ROBUSTEZ DA PROVA ORAL DO RECLAMANTE VERSOS FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO PATRONAL - HONORÁRIOS PERICIAIS. Insiste o reclamante no deferimento de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sobre o salário-mínimo da região (art. 192 da CLT), com os reflexos que indica, com incidência sobre todo o período imprescrito do seu contrato de trabalho. Sustenta, em síntese, que os EPIs a ele fornecidos pela reclamada eram insuficientes para elidir o risco térmico a que era exposto; a ineficácia das balaclavas térmicas em virtude da ausência de fornecimento de protetor facial específico (rígido) para a face e olhos; que é inadmissível a retificação pericial pelo perito oficial, a qual foi acatada pela juíza de origem, por revelar abrupta e injustificada mudança de entendimento técnico, com abandono dos critérios científicos, "com base em pressões setoriais e apelos de mercado da FIEMG configura flagrante desvio de finalidade técnica e ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório"; que a prova oral por ele produzida nos autos comprova o seu labor habitual sob condições insalubres e a ineficácia dos controles patronais e a prova oral produzida pela reclamada é frágil, inábil e destituída de relevância probatória para o deslinde das condições internas de trabalho; que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois as fichas de entrega de EPIs são incompletas; e que a sua exposição habitual e intermitente ao frio artificial, verificada no seu ingresso diário e rotineiro nas câmaras frias de congelamento, caracteriza a insalubridade em grau médio de forma qualitativa, não sendo elidida por meras alegações de…

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