Processo 0010165-28.2026.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010165-28.2026.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010165-28.2026.5.03.0183 AUTOR: FRANCIELE NEVES PAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c65e3 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório   FRANCIELE NEVES PAES, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 24/02/2026 em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, admitida em 29/06/2017, tendo exercido, por último, a função de Especialista Clientes Select I, foi dispensada sem justa causa em 09/12/2025, percebendo, por último, salário-base de R$ 4.357,00. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula seja considerada, para fins de declaração da prescrição, a data de ajuizamento de ação cautelar de protesto promovida pelo sindicato da categoria, bem como os efeitos da Lei n. 14.010/2020; pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes do reenquadramento no art. 224, caput, da CLT, das Campanhas Universitárias, dos denominados Netcursos e da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada; pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e reflexos; indenização pela utilização de veículo particular; pagamento de gratificação especial; indenização substitutiva por diferenças de contribuição do patrocinador a plano de previdência complementar; concessão dos benefícios da justiça gratuita, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 517.000,00. Juntou documentos. Notificado, após rejeitada a proposta conciliatória na audiência inicial, o reclamado apresentou defesa às fls. 760/856, arguindo preliminares e prejudiciais e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à defesa às fls. 4340/4386. Na audiência de instrução realizada em 23/06/2026, a reclamante renunciou ao pedido de alínea "d" do rol de pedidos, consistente no ressarcimento pela utilização de veículo, bem como ao pedido de equiparação salarial em relação aos paradigmas Leone Mendes Junqueira e Priscila Pettersen, tendo sido homologada a renúncia, com a extinção dos respectivos pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Fixados os pontos controvertidos, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e foram ouvidas duas testemunhas a rogo do autor e três testemunhas a rogo da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final infrutífera. É o relatório. Decido.   II - Fundamentação  1 - Preliminarmente Da incompetência da Justiça do Trabalho   O reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de indenização substitutiva por diferenças de contribuição do patrocinador ao plano de previdência complementar SantanderPrevi, sob a alegação de que a matéria estaria excepcionada da competência desta Especializada pelo art. 202, §2º, da CFRB, invocando o precedente do STF firmado no RE 586.453/SE, em sede de repercussão geral. A Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, alcançando não apenas as relações de emprego propriamente ditas, mas também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da CFRB. Impende mencionar, contudo, que a tese firmada no RE 586.453/SE não se amolda à hipótese dos autos. O…

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