Processo 0010165-30.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010165-30.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010165-30.2026.5.03.0150 AUTOR: ROMULO MARQUES RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4415e29 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   RÔMULO MARQUES RIBEIRO, já qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também já qualificada, indicando data de admissão e sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: embora ocupe formalmente o cargo de “Gerente de Varejo”, na prática, desempenha a função de “Gerente de Carteira PJ”, em desvio de função; e faz jus ao pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função ou, subsidiariamente, à quitação de “plus salarial”, com reflexos. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. A reclamada anexou defesa escrita (ID 0f198a2), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação no ID 13054e3 e coligiu documentos, os quais foram impugnados pela reclamada no ID ced07f5. Na audiência de ID b78417, foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma a rogo de cada parte.   Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Tudo examinado, decido:   II – FUNDAMENTOS   Impugnação aos valores da inicial   Com a vigência da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Interpretando o referido dispositivo, o Colendo TST editou a Instrução Normativa 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º,da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, sendo juridicamente permitida a possibilidade de serem estimados os pedidos, e não demonstrando a reclamada sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, a impugnação se mostra genérica e não merece ser acolhida. Acresço que, no caso, extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, restam cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Ademais, a atribuição dos valores feita pela reclamante não resulta prejuízo à demandada, vez que, se procedente a ação, outro valor será arbitrado à condenação; e, se improcedente, a reclamante arcará com as custas calculadas sobre o valor por ela dado à causa, caso não lhe seja reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita.   Limitação da condenação ao valor dos pedidos   O TST editou a Instrução Normativa 41, que, no seu art. 12, § 2º, estabelece que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Nessa linha, o TST recentemente firmou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO…

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