Processo 0010165-41.2025.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010165-41.2025.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010165-41.2025.5.03.0093 AUTOR: ALEXANDRE CAMILO DIAS RÉU: AC PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ecfdc8 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ALEXANDRE CAMILO DIAS ajuizou ação trabalhista em face de AC PINTURAS LTDA., POLITEC ENGENHARIA EIRELI e VIA SUL ENGENHARIA LTDA., a fim de pugnar, em suma, por reconhecimento de vínculo de emprego para período posterior sem registro em CTPS, com consequente pagamento de parcelas trabalhistas, cumprimento de obrigações de fazer e incidência de multas elencadas, além de horas extraordinárias por excesso de jornada e reparação por danos morais. Pede os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 96.393,34. Em audiência inicial (ID 311303b), presentes Reclamante e 3ª Reclamada, a conciliação restou proposta e recusada. Diante das ausências injustificadas de 1ª e 2ª Reclamadas, requereu o Reclamante a aplicação da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato. A 3ª Reclamada, VIA SUL ENGENHARIA LTDA., por meio de sua contestação (ID 7798dcf), suscitou preliminares e, para o mérito, refutou os pedidos iniciais. Impugnação à contestação, pelo Reclamante (ID 85700e5). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. Após a sentença (ID 4d3eeed), o Reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 6a3a727), então provido para afastar a declaração de inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito (ID f686148). Ato contínuo, após o decurso de prazo para interposição de recurso (ID 407af16), designou-se audiência para última tentativa conciliatória (ID 267cc5c), então realizada e sem êxito (ID 6eabf55). Por fim, realizada nova audiência (ID 06140cc), ausentes as partes, restou prejudicada a conciliação, oportunidade em que vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL Diante da determinação contida no r. acórdão (ID f686148), registra-se não haver inépcia da inicial a ser declarada, tal como pretende a preliminar de mérito apresentada pela 3ª Reclamada (ID 7798dcf). Rejeita-se, portanto.   II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA Afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª Reclamada, VIA SUL ENGENHARIA LTDA. (contestação, ID 7798dcf, fls. 70/79), pois foi incluída no polo passivo da lide na condição de suposta tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, de modo a evidenciar a sua titularidade do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa. Isto posto, se a aludida 3ª Reclamada é ou não responsável pelo pagamento dos eventuais débitos inadimplidos é questão afeta ao mérito da demanda, para onde se remete o exame. Rejeita-se.   II.3 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registra-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas…

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