Processo 0010165-69.2025.5.03.0019

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010165-69.2025.5.03.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0010165-69.2025.5.03.0019 RECORRENTE: RONALDO CHAVES DE PAULA ANDRADE RECORRIDO: COMERCIAL SERRA DA PEDRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd1cf7 proferida nos autos. ROT 0010165-69.2025.5.03.0019 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO CHAVES DE PAULA ANDRADE FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido:   Advogado(s):   ASSIS MAX LOCACAO DE VEICULOS EIRELI CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA (MG79823) GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA (MG144193) PABLO IGOR PINHEIRO MAIA (MG230956) WALLISON PEREIRA SANTOS (MG231694) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL SERRA DA PEDRA LTDA LEONARDO BRAGA DE OLIVEIRA CAMPOS (MG121376) Recorrido:   CRISTIANE TERCIA DE CARVALHO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL   RECURSO DE: RONALDO CHAVES DE PAULA ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 1c33bbd; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 6b60838). Regular a representação processual (Id 065de57). Preparo dispensado (Id 1474769).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 660241d): [...] O d. juízo de origem reconheceu a unicidade apenas entre o primeiro e o segundo contratos (01/06/2015 a 09/08/2021), fundamentando-se no depoimento da testemunha Wallace Junio Rodrigues, que confirmou o labor do autor durante o interregno do primeiro e o segundo contrato. Todavia, quanto ao intervalo entre o segundo e o terceiro contratos (10/08/2021 a 01/05/2022), o juízo a quo entendeu que o autor não logrou êxito em comprovar a permanência do vínculo ou a prestação de serviços. [...] Ressalte-se que o reconhecimento da unicidade em período anterior não gera presunção automática de continuidade em relação a contratos posteriores. Ademais, o expressivo hiato entre o segundo e o terceiro contratos - de quase nove meses - milita contra a tese de fraude. No caso em análise, o autor não produziu prova capaz de comprovar o efetivo labor no referido período. Os extratos bancários juntados (ID a32b4ee), como bem pontuou a sentença, não identificam pagamentos realizados pelas reclamadas no interregno em questão. Ademais, a testemunha ouvida não trabalhou com o autor em 2021/2022, sendo insuficiente para provar a continuidade. Nesse contexto, ausente a prova de prestação de serviços no hiato entre 10/08/2021 e 01/05/2022, a cisão contratual deve ser mantida. Consequentemente, mantida a ruptura da unicidade em agosto de 2021, opera-se a prescrição bienal quanto ao primeiro bloco contratual. Quanto à alegação de interrupção da prescrição pela ação ajuizada anteriormente (processo nº 0011151-57.2024.5.03.0019, em 29/11/2024), esta só produz efeito quanto a contratos que ainda não tenham sido fulminados pela prescrição. No caso, em…

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