Processo 0010165-92.2024.8.06.0141

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010165-92.2024.8.06.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA     Processo: 0010165-92.2024.8.06.0141  Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL  Origem: 3ª Câmara de Direito Privado  Recorrente: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.  Recorrido(a): CAROLINE KAIZER FURLAN        DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Especial (ID. 33145370) interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra CAROLINE KAIZER FURLAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID. 31838797) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo.     Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 9º, 10, 63, 64, 337, II, 355, I, 369, 489, § 1º, IV, e 492, do Código de Processo Civil, art. 393, do Código Civil, art. 5º, LV, da Constituição Federal, art. 2º, da Lei nº 8.078/90, art. 43-A, da Lei nº 4.591/64 e Súmula 543 do STJ.     Aduz, em síntese: (i) a indevida imputação de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do atraso, notadamente em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; e (iv) a impossibilidade de devolução integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, sem a análise da responsabilidade pela rescisão e sem observância do prazo legal para restituição.     Requer, ao final, o provimento do recurso especial.     Sem contrarrazões.    É o relatório. Decido.    O recurso é tempestivo, estando devidamente preparado (IDs. 33145371 e 33145372).     A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.     Não se verificando, no caso, as hipóteses previstas no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil, passo ao exame de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC).     Considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido:    EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RESOLVER O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR CULPA DA REQUERIDA (CONTRATO N. H2-08950), BEM COMO CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA INTEGRAL, OS VALORES EFETIVAMENTE QUITADOS, INCLUINDO SINAL, PRESTAÇÕES, TAXA SATI, COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE CONTRATO E DEMAIS ENCARGOS PAGOS E CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE A MULTA CONTRATUAL DE 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. NO CASO, ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, STJ.. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. DESPROVIMENTO.   1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: A Parte Recorrente roga o acolhimento da questão preliminar relativa à incompetência territorial. Todavia, a tese não tem acolhida. Nessa vazante, precedentes do colendo STJ: REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018 e AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016. A par disso, rejeita-se a Preliminar.   2. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: Quanto a preliminar de impugnação do valor da causa atribuído…

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