Processo 0010166-09.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010166-09.2026.5.03.0055 AUTOR: MARCOS VINICIUS PAIVA ANDRIOLA RÉU: LUCAS SOARES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9344319 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência Material O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe, in verbis: "Compete à justiça do trabalho processar e julgar: Omissis VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Com efeito, o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, atribui à Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias advindas da relação de emprego, ou seja, aquelas que o empregador está obrigado a descontar do empregado e recolher à Previdência Social, desde que as mesmas estejam relacionadas aos pedidos reconhecidos na sentença ou no acordo. Logo, não detém a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago ao trabalhador durante o pacto laboral, mas apenas sobre as importâncias que forem reconhecidas na sentença ou no acordo, conforme o entendimento pacificado no inciso I da Súmula nº 368 do C.TST, e, da Súmula Vinculante nº 53 do STF, além do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Sendo assim, declaro a incompetência desta Justiça Especializada para analisar o pleito de comprovação de recolhimentos previdenciários em relação às verbas que não forem objeto desta sentença, nos termos dos arts. 114, VIII, da Constituição Federal e 64 do Código Processo Civil. Vínculo de Emprego O reclamante alega que foi contratado verbalmente em 22/04/2025 para exercer a função de lavador de veículos, com remuneração mensal de R$ 1.900,00, mas não teve a CTPS anotada. Afirma que trabalhou com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica até a dispensa sem justa causa em 17/07/2025. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com término em 17/08/2025 pela projeção do aviso-prévio, a anotação na CTPS, o recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS por todo o pacto, além do fornecimento das guias CD/SD e TRCT sob pena de indenização substitutiva. O reclamado nega a existência de vínculo empregatício com o autor. Afirma que o reclamante atuava como freelancer autônomo e eventual em períodos de alta demanda. Sustenta a ausência cumulativa de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade típica. Requer a improcedência do reconhecimento de vínculo e da anotação na CTPS. Examino. Uma vez admitida a prestação de serviços, incumbia ao reclamado o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia, nos termos do art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo processual, porquanto não produziu elementos probatórios aptos a afastar a incidência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Com efeito, restaram suficientemente comprovados os elementos da pessoalidade, da onerosidade e da não eventualidade, sendo certo que o reclamante prestava serviços de forma contínua e integrada à…
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