Processo 0010166-13.2026.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010166-13.2026.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010166-13.2026.5.03.0183 AUTOR: JULIANA BARACHO DE MATOS RÉU: HOSPITAL SOCOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7158c1c proferida nos autos. SENTENÇA   I – Relatório   Dispensado, ex vi do art. 852-I, caput, da CLT   II – Fundamentação   1 – Preliminarmente   -Da Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos constantes na inicial   Não se pode acolher a impugnação quanto aos valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes.   -Da impugnação aos documentos   Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   2- Mérito   -Do adicional de insalubridade   O meio ambiente, na visão antropocêntrica trazida pela Constituição Federal, a partir do seu art. 225, abarca também o meio ambiente laboral, visando à sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Tal direito compreende as normas de ergonomia, duração de jornada, prevenção de acidentes, medidas de tutela de saúde, segurança e até condições de saúde psíquica dos trabalhadores. Nessa ordem de ideias, a Lei Maior giza como direito fundamental social o adicional por atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 7º, XXIII da CF). Referida garantia traz a monetização dos riscos, aumentando a compensação pelo maior desgaste do trabalhador. Daí a mens legislatoris ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e estabelecer que os agentes responsáveis pelo meio ambiente laboral devem buscar resguardar tal direito. Nessa esteira, tem-se que os adicionais subsistem para servir de lenitivo enquanto a saúde do trabalhador estiver exposta a condições nocivas. Nessa quadratura, o adicional de insalubridade simboliza a compensação ao trabalhador pelo desgaste a seu direito fundamental social à saúde, por motivo de labor em locais contenham agentes nocivos, cujo percentual de remuneração é graduado de acordo com a intensidade do risco de aquisição de doença ou congênere pelo empregado. No caso vertente, a reclamante pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já adimplido durante o contrato, para o grau máximo (40%), sustentando que atendia pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, que necessitavam de leitos de isolamento, bem como manuseava materiais não previamente esterilizados, utilizados nestes pacientes. Para dirimir a controvérsia trazida a este Juízo, foi determinada a realização de prova técnica, nos moldes do art. 195 da CLT, cujo laudo encontra-se acostado no documento de Id 7acb617, com esclarecimentos ao Id dc4f54b. O i. perito constatou que: 6.3 – DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante declarou que, durante todo o período laboral, exerceu suas atividades no setor objeto da perícia técnica, qual seja, o Centro de Terapia Intensiva (CTI), desempenhando atividades assistenciais voltadas ao atendimento de pacientes. Conforme apurado, o CTI…

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