Processo 0010166-15.2026.5.15.0042

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010166-15.2026.5.15.0042
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ACC 0010166-15.2026.5.15.0042 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUNDACAO HEMOCENTRO DE RIBEIRAO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1ebeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010166-15.2026.5.15.0042   RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO   RECLAMADA: FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação civil coletiva em face de FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo o descumprimento de dispositivo legal e requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 65.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do sindicato autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT E PAGAMENTO EM DOBRO E REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alega o sindicato autor que, “apesar de contar com grande contingente feminino em seu quadro de empregados”, a reclamada descumpre o quanto disposto no art. 386 da CLT, uma vez que “as empregadas substituídas trabalham aos domingos em escala 2x1”, quando “o correto seria a escala 1x1, ou seja, um domingo de trabalho outro de folga” (fl. 03). Pleiteia a condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente em cumprir “as determinações do art. 386 da CLT, para que conceda o repouso dominical às empregadas conforme a escala 1x1” (fl. 10), bem como o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e reflexos e de indenização por dano moral coletivo. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão do sindicato autor. Muito embora o art. 386 da CLT trate do descanso semanal dominical como norma cogente, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XV, acabou por esclarecer a questão, mitigando a determinação das normas celetistas anteriores e hierarquicamente inferiores à Lei Maior, disciplinando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, “o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos” (grifou-se). Por seu turno, a Súmula 146 do C. TST orienta quanto a possibilidade de pagamento em dobro dos dias de domingo e feriados laborados, o fazendo nos seguintes termos: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (grifou-se). A análise do dispositivo legal e do entendimento sumulado mencionados evidencia, de plano, que o descumprimento do revezamento citado no art. 386 da CLT sequer dá ensejo ao pagamento em dobro dos domingos laborados, desde que concedida outra folga semanal, como ocorreu no caso em tela, como comprovam os controles de ponto acostados aos autos (fls. 309/348). Ainda que assim não fosse, no entendimento desta Magistrada, sem prejuízo de convicções opostas, a busca de…

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