Processo 0010166-18.2026.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010166-18.2026.5.03.0052 AUTOR: ELISANGELA DOS REIS SILVA RÉU: HOSPITAL DE CATAGUASES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f5e0e proferida nos autos. RELATÓRIO ELISANGELA DOS REIS SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 23/02/2026 em face de HOSPITAL DE CATAGUASES e MUNICÍPIO DE CATAGUASES, formulando os pedidos constantes da petição inicial de id 1851a5c, posteriormente emendada no id 1d4ef00. Alegou ter mantido contrato de trabalho com a primeira reclamada a partir de 18/07/2017, no exercício da função de técnica em enfermagem. Deu à causa, após emenda, o valor de R$ 93.431,06. Juntou procuração e documentos. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CATAGUASES, apresentou contestação no id c2a6057, impugnando os pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. O primeiro reclamado, HOSPITAL DE CATAGUASES, apresentou contestação no id 7516517, rebatendo as pretensões deduzidas na exordial. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 09/04/2026, com a presença das partes, foi concedida vista à reclamante sobre as defesas e documentos já juntados, tendo sido designada audiência de encerramento da instrução para o dia 22/04/2026, dispensado o comparecimento das partes. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS. PRESCRIÇÃO. Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 23/02/2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, resolvendo-se o mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, o que alcança, inclusive, eventuais depósitos do FGTS, consoante modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF. Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT). Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que o 2º reclamado não possui responsabilidades pelas parcelas postuladas) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do…
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