Processo 0010166-18.2026.5.15.0138

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010166-18.2026.5.15.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010166-18.2026.5.15.0138 AUTOR: ISABELLA CAMILY DA SILVA CHAGAS RÉU: SUPERMERCADO PAIVA & SOUSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f29ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e vinte minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ISABELLA CAMILY DA SILVA CHAGAS Reclamada: SUPERMERCADO PAIVA & SOUSA LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ISABELLA CAMILY DA SILVA CHAGAS, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO PAIVA & SOUSA LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.506,02 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 100 e seguintes, a reclamada arguiu preliminar; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos à reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial A petição inicial apresentada preenche os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a petição inicial apresentada, com relação aos tópicos impugnados, permitiu-lhe a apresentação de defesa de mérito, assegurando-se à contestante o direito ao contraditório e à ampla defesa[1]. Deste modo, somente “quando as alegações do autor impedem ou põem obstáculos à elaboração satisfatória da defesa”[2] é que se poderia reconhecer a alegada inépcia da inicial. Não sendo esta a hipótese dos autos, vez que a reclamada apresentou satisfatória defesa de mérito, não há que se cogitar em inépcia da peça vestibular. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada. Do vínculo de emprego A Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 2o e 3o elenca os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, ou seja, a existência de pessoa física prestando serviços, a continuidade, a subordinação, a onerosidade e a pessoalidade, ou seja, “os serviços prestados por pessoas jurídicas não se incluem no âmbito do direito do trabalho, mas do direito civil, configurando contratos de locação de serviços. A falta de pessoalidade descaracteriza a…

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