Processo 0010166-19.2025.5.15.0052

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010166-19.2025.5.15.0052
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0010166-19.2025.5.15.0052 RECORRENTE: DROGARIA BERTANHA LTDA RECORRIDO: VANESSA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8dd5e proferida nos autos. RORSum 0010166-19.2025.5.15.0052 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA BERTANHA LTDA JANAINA ALESSANDRA GIL PALOMINO (SP224767) THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (SP406261) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA ALVES GIOVANI DIAS FERREIRA (SP292030) RECURSO DE: DROGARIA BERTANHA LTDA ida68b918: A reclamante apresentou, em 06/12/2025, contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 097697c; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id ab9528c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.55 DO EG. TST (PEDIDO DE DEMISSÃO ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE / NECESSIDADE) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.134 DO EG. TST (RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO / RENÚNCIA À GARANTIA NÃO CONFIGURADA) Constou no v.acórdão de embargos declaratórios que: "(...) Quanto ao pedido de demissão e à documentação pertinente colacionada aos autos, note-se que a contradição passível de ser sanada por meio da presente medida, é assim definida por Sérgio Pinto Martins: "Existe contradição quando se afirma uma coisa e, ao mesmo tempo, a mesma coisa é negada na decisão. (...) Haverá, ainda, contradição entre proposições da parte decisória, desde que conflitantes entre si; entre os fundamentos e o dispositivo; entre o teor do acórdão e o verdadeiro resultado do julgamento." In casu, o v. acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada os motivos que ensejaram o convencimento desta Egrégia 1ª Câmara quanto ao tema, e o prequestionamento imprescindível à interposição de recurso para a instância superior foi devidamente atendido (Orientações Jurisprudenciais no 118 e no 256 da SBDI-1 do C. TST). Entretanto, em face do caráter cogente e de aplicação obrigatória das teses fixadas em sede de precedentes vinculantes, acolho os presentes embargos de declaração para analisar o…

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