Processo 0010166-29.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010166-29.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010166-29.2025.5.03.0092 AUTOR: EDUARDO LIMA DE GODOY RÉU: S & M EMPREENDIMENTO E SERRALHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e37a6 proferida nos autos. Processo nº.: 0010166-29.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por EDUARDO LIMA DE GODOY em face de S & M EMPREENDIMENTO E SERRALHERIA LTDA., postulando, em síntese: adicional de insalubridade/periculosidade, diferenças salariais, acúmulo de função, horas extras e indenização prevista no artigo 9º da lei 7.238/84 (ID 1803cd7). Deu à causa o valor de R$ 92.257,30. Juntou documentos. Em audiência realizada em 21/05/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de ID 6d364d0). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID 7841f9a). Impugnação à defesa e documentos apresentada por meio da peça de ID c493af0. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado no ID f1923eb e esclarecimentos no ID d7fa4a1. Realizada audiência em 05/11/2025, foi determinada a realização de nova perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade, nos termos do artigo 480 do CPC (ata de ID a51d2cb). Laudo pericial anexado ao feito no ID f83f546. Realizada audiência em 20/05/2026, foi produzida prova oral, #### com oitiva de uma testemunha (ata de ID a00e5b4). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/Wx4DT4Gt0RUhCHwMk2TOfikkWcOymxHrL-BdJrPVXvMkw1Pj5DF5E5k71o3TdGMN.PH1rJhjZmJ7U4gtQ?startTime=1779284094000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 2ec5902. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PPP O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam afastar a conclusão do Perito Oficial. No caso, constatou o laudo pericial (ID f83f546): “conforme apurado em diligência, o Reclamante de forma habitual e rotineira, no desenvolvimento de suas atividades no interior do galpão próximo a serviços de solda/reparo em estruturas metálicas, ficava exposto à fonte geradora de radiação não ionizante, raios ultravioletas, potencialmente geradores de insalubridade.” Na sequência, o perito consignou que: "De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria…

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