Processo 0010166-33.2023.8.16.0174
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010166-33.2023.8.16.0174 1. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis movida por CAPITAL VERDE BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. em face de PARANÁ RESÍDUOS LTDA. O processo foi saneado sendo determinado a intimação da autora para comprovar documentalmente os danos ao imóvel e o uso inadequado do solo, e da ré para comprovar o uso de seus maquinários pela autora sem contraprestação, com indicação do valor a ser abatido da condenação (seq. 52). A ré encartou ata notarial e requereu a reconsideração da decisão saneadora quanto ao indeferimento da prova oral, sustentando ser necessária para demonstrar o uso do maquinário pela autora sem contraprestação, no valor total de R$ 79.973,00 (seq. 56). A autora encartou documentos extraídos da Ação Civil Pública nº 0003315-41.2024.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, da qual somente tomou ciência em 21/06/2024, requerendo a utilização da prova emprestada para demonstrar os ilícitos ambientais cometidos pela ré com o uso indevido do imóvel locado, e reiterou o pedido de cumprimento da liminar (seq. 57). A autora, intimada acerca dos documentos da ré, impugnou, sustentando que não comprovam o uso do maquinário, por se tratarem de meros pedidos sem assinatura de representante e sem data de utilização, e que as conversas de WhatsApp não fazem menção a valores; requereu o julgamento no estado em que se encontra a lide e a aplicação de multa à ré pelo descumprimento da liminar (seq. 63). Rejeitou-se o pedido de reconsideração quanto à produção de prova oral e deferiu-se a utilização da prova emprestada extraída dos autos nº 0003315-41.2024.8.16.0174, determinando-se o cumprimento urgente do item 3.2 da decisão saneadora, relativo ao despejo forçado (seq. 65). O Sr. Oficial de Justiça certificou, em diligência realizada em 28/11/2024, que o barracão foi completamente esvaziado, mas que os resíduos permanecem no terreno, em quantidade muito grande, com formação de grandes montes não passíveis de fotografia em razão da altura, sugerindo a utilização de equipamentos do tipo drone para mensurar a quantidade (seq. 90). A autora aduziu que, embora desocupado o barracão, os resíduos remanescentes na propriedade impedem a utilização do imóvel ou sua locação a terceiros; requereu o julgamento no estado em que se encontra a lide e a abertura de prazo para alegações finais (seq. 96). A ré sustentou que o interior do barracão já foi inteiramente esvaziado, conforme as próprias imagens juntadas pelo Oficial de Justiça; quanto aos resíduos na parte externa, ainda não foram retirados, pois aguarda a concessão de Licença de Operação de novo imóvel para destinação ambientalmente adequada, já em fase final perante o IAT; requereu a concessão de prazo para a retirada (seq. 99). Deferiu-se o derradeiro prazo de 15 dias à ré para a retirada de todo e qualquer resíduo pendente no barracão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 ao dia (seq. 101). A ré, em manifestação, sustentou que não há mais resíduos no barracão, sendo o imóvel comprovadamente vazio em seu interior; quanto aos resíduos da área externa, está em processo de retirada, tendo removido 1.500 toneladas no fim…
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