Processo 0010166-43.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010166-43.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010166-43.2026.5.03.0076 AUTOR: RAFAEL CLEITON DA SILVA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed780e6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO RAFAEL CLEITON DA SILVA ajuíza a presente ação trabalhista em face de NESTLÉ BRASIL LTDA. na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formula os pedidos arrolados no respectivo rol. Atribui à causa o valor de R$121.122,88. Junta documentos e declaração de hipossuficiência. A reclamada apresenta defesa escrita (Id. 92a63a5), com documentos. Audiência inicial realizada em 25/03/2026 (Id. 47ce3d9), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, a defesa foi formalmente recebida. Impugnação à defesa e aos documentos pelo reclamante no Id. e8d66f3. Audiência de instrução realizada em 29/04/2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (Id. 980cbf0). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada É, em síntese, o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS O reclamante registra protestos em face da decisão de Id. 980cbf0, que indeferiu seu requerimento de inversão do ônus de prova, pelas razões já expostas em audiência, as quais serão oportunamente detalhadas em tópico próprio.   LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Constato que o reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT, ainda que por estimativa, registrando-se que não há qualquer exigência de apresentação de planilha com cálculos exatos.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que, embora submetido à jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, foi obrigado a cumprir jornada muito superior, laborando das 06 horas às 18 horas, com 20 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e das 07 horas às 14 horas, sem intervalo, aos sábados. Afirma que a reclamada sempre manteve controle efetivo sobre a jornada de trabalho, por meio de instrumentos tecnológicos, como aplicativos, celulares e sistemas internos. Requer o pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. A Reclamada contesta as alegações e a jornada declinada na inicial, afirmando que o reclamante exercia atividade externa sem possibilidade de controle, nos termos do art. 62, inc. I, da CLT. Afirma que tal condição consta expressamente no contrato de trabalho e na CTPS do autor e que era ele quem organizava seu horário de trabalho, sem interferência e fiscalização da empresa. Acrescenta que não existem aplicativos de celular e sistemas internos capazes de controlar a jornada do empregado, sendo que o aplicativo AFS é utilizado apenas para fins de gestão comercial. Aduz, por fim, que os ACT’s de 2023/2024 e 2024/2025…

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