Processo 0010166-50.2026.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0010166-50.2026.5.03.0106 RECORRENTE: RAFAEL PAULINO BASILIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010166-50.2026.5.03.0106, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para estabelecer que a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade não ficará limitada à data da realização da perícia técnica, sendo devidas parcelas vincendas e sua inclusão em folha de pagamento - o que deverá ser observado pela reclamada, enquanto durar a situação fática retratada nos autos. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível. Prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso ordinário do reclamante. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada manifesta o inconformismo em face da r. sentença de 1º grau no ponto em que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, no período de 23/04/2025 (data da admissão) até 22/04/2026 (data da realização da perícia). Alega que o reclamante, no exercício do cargo de Oficial de Manutenção Escolar, desempenhava uma vasta gama de atribuições, como reparos hidráulicos, manutenções prediais gerais e outras rotinas operacionais que não guardam qualquer relação com risco elétrico, salientando que as intervenções em sistemas elétricos, como troca de lâmpadas e tomadas, constituíam parte mínima e esporádica de suas funções. O reclamante, por sua vez, alega ser indevida a limitação da condenação à data da realização da perícia técnica, na medida em que o contrato de trabalho continua em vigor, sem alteração das condições que ensejaram o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Examina-se. Determinada a realização do laudo técnico pericial, na forma do art. 195, da CLT, foi apurado pelo perito de confiança do juízo que o reclamante exercia as seguintes atribuições (ID. 1462a1a): "- O Reclamante atua na manutenção da EM Geraldo Teixeira da Costa, tendo que realizar diversas atividades relacionadas ao bom funcionamento da escola: manutenção hidráulica dos banheiros, desentupimentos em vasos sanitários e mictórios, instalar ou substituir ventiladores, interruptores, tomadas, luminárias, televisões, etc. - De 10 em 10 dias, limpa a caixa de gordura da cozinha da escola; - Realiza a pintura de corrimãos, guarda-corpos, paredes, quadras, etc; - Poda os gramados e os jardins das EM, com a utilização de roçadeira, uma vez por mês, em média; - Instala caixas de som; - Eventualmente, desentope as caixas de passagem de esgoto sanitário, com a utilização de sondas." Apurou o…
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