Processo 0010166-53.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010166-53.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010166-53.2026.5.03.0105 AUTOR: ANDRE FERNANDES DE SOUZA RÉU: IMPERIO DOS OVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbad89c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010166-53.2026.5.03.0105   Aos vinte dias do mês de maio do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por ANDRE FERNANDES DE SOUZA em face de IMPERIO DOS OVOS LTDA e JULIO CESAR DOS SANTOS. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   ANDRE FERNANDES DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de IMPERIO DOS OVOS LTDA. e JULIO CESAR DOS SANTOS (Id f349e97), alegando, em síntese, que foi admitido em 23/01/2014 para exercer a função de atendente de balcão, percebendo salário no importe de R$ 1.600,00. Sustenta que laborava habitualmente em sobrejornada, excedendo uma hora diária de trabalho durante todos os dias da semana, inclusive aos sábados, sem a correspondente contraprestação remuneratória. Afirma, ainda, que a primeira reclamada encerrou suas atividades em dezembro de 2025, em razão de dificuldades financeiras, sem retomada até a presente data. Aduz não ter recebido o décimo terceiro salário referente ao exercício de 2025, bem como salários em aberto, além da ausência da baixa em sua CTPS. Alega, também, a irregularidade nos depósitos do FGTS, informando que o último recolhimento ocorreu em março de 2024. Acrescenta que o segundo reclamado figura como sócio da primeira reclamada. Ao final, formulou pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários legais daí decorrentes, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 84.998,79. Realizada audiência inicial em 16/04/2026, para a qual a parte reclamada foi citada, conforme certidões de Id's b4e93a8 e b62090d, mantendo-se, contudo, ausente, tendo o reclamante requerido a aplicação da revelia e confissão ficta aos réus (ata de Id 535b101). Considerando os termos da certidão de Id 55a86da, complementada pela de Id b41921b, tendo em vista que os reclamados não cadastraram procurador nos autos, não tendo conseguido conexão para participação na audiência realizada em 16/04/2026, decidiu-se converter o julgamento do processo em diligência para nova audiência inicial, conforme despacho de Id db68444. Por ocasião da nova audiência inicial realizada em 14/05/2026, os reclamados estiveram ausentes, apesar de citados, conforme certidão de Id 5ebaf74, tendo o reclamante requerido a aplicação a eles da revelia e confissão ficta (Ata de Id f4cec3c). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Propostas de conciliação prejudicadas. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Direito material do trabalho. Lei 13.437/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em…

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