Processo 0010166-55.2026.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010166-55.2026.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010166-55.2026.5.03.0072 AUTOR: MAURO RIBEIRO DE SOUZA RÉU: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a7eaf proferida nos autos.   S E N T E N Ç A    I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diferenças de Verbas Rescisórias O reclamante postula o pagamento de diferenças rescisórias, ao argumento de que as parcelas adimplidas a título de saldo de salário e 13º salário não foram corretamente quitadas, existindo diferenças a serem pagas. A defesa, por sua vez, argumenta que as verbas rescisórias foram corretamente calculadas e pagas ao obreiro. No que se refere ao saldo de salário, o TRCT de fls. 191/192 demonstra a quitação de R$1.379,00. Sendo o reclamante contratado como horista, conforme CTPS de fls. 15/16, a apuração do saldo de salário demanda a análise das horas efetivamente trabalhadas no mês da rescisão. Neste ponto, o recibo de fls. 181, o qual não foi impugnado de forma específica pelo reclamante, indica a prestação de 45 horas no mês de dezembro/2025. Com efeito, considerando que o valor de R$30,66, por hora de trabalho, o montante quitado pela reclamada a título de saldo de salário está em conformidade com a média salarial e as horas laboradas. Ademais, também foram quitadas as rubricas “58 – Descanso Semanal Remunerado (DSR) – R$219,15” e “95 – A.E.C – Adicional Extra Classe – R$321,93”. Quanto ao 13º salário, o TRCT de fls. 191/192 especifica o pagamento de R$4.426,55 como “13º Salário Proporcional 11/12 avos” e R$804,83, referente à rubrica “70 Décimo – Terceiro Salário (Aviso – Prévio Indenizado)”. Concomitantemente, consta a dedução de R$4.828,96 a título de “115.3 Adiantamento 13º salário”. Desta forma, o valor deduzido a título de adiantamento se mostra integralmente coberto pelo valor bruto quitado, inclusive contemplando a diferença de R$402,41, apontada na petição inicial. Desta feita, reputo que as parcelas relativas ao saldo de salário e 13º salário, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado, encontram-se extintas pelo regular adimplemento patronal.    2. Diferenças de FGTS com Indenização de 40% A reclamada reconheceu não ter procedido aos regulares depósitos de FGTS e da multa de 40%, o que também pode ser verificado pelo extrato de fls. 23/24. Em que pese a defesa tenha feito referência ao parcelamento administrativo para pagamento dos depósitos fundiários, destaco que tal negociação entre o ente patronal e o órgão gestão (CEF) em nada obsta a pretensão obreira, em razão dos limites subjetivos da pactuação, conforme tese fixada pelo TST no âmbito do RRAg – 0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141):    O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.    Ressalto que o reclamante foi dispensado pela reclamada sem justa causa, conforme TRCT de fls. 191/192, o que enseja o pagamento da multa prevista no §1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90. Via de consequência, condeno a reclamada a implementar os depósitos de FGTS faltantes na conta vinculada do reclamante,…

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