Processo 0010166-72.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010166-72.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010166-72.2026.5.03.0034 AUTOR: SERGIO CAROLA GOMES RÉU: BRAZIL CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed1134 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, razão pela qual o relatório é dispensado, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA A competência desta Especializada abrange a condenação em parcelas de FGTS devidas, nos moldes do art. 114, I, da CR/88. Afasto.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada alega inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não delimitou o período de prestação de serviços em seu favor, o que dificultaria a defesa. Contudo, a petição inicial (ID 2cbacc9) atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, apresentando uma breve, porém clara, exposição dos fatos e os pedidos correspondentes. A parte autora afirmou que prestou serviços em benefício exclusivo da CEMIG durante toda a contratualidade, de 26/10/2023 a 07/08/2025, o que é suficiente para a compreensão da lide e para o exercício do contraditório, tanto que a defesa foi apresentada de forma específica e detalhada. A análise sobre a extensão temporal da responsabilidade é matéria de mérito. Assim, rejeito a preliminar.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada (CEMIG) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não manteve relação de emprego com o reclamante. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso, o reclamante afirma ter prestado serviços em benefício da segunda reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, e postula sua responsabilização subsidiária. Essa alegação é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual. A análise sobre a existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial. A indicação de valores na petição inicial, conforme exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual e de alçada recursal. Não representa um teto para a condenação, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, observando os parâmetros definidos no julgado. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio TRT da 3ª Região, que estabelece que os valores indicados na petição inicial, em processos de rito sumaríssimo, configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias em liquidação de sentença. Rejeito a preliminar.   MÉRITO   DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS INADIMPLIDAS O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, BRAZIL CONSTRUCTION LTDA, em 26/10/2023, para exercer a função de Montador de Equipamentos Elétricos, sendo dispensado sem justa causa em 07/08/2025, com aviso prévio indenizado (CTPS, ID 3b2b0bc, e TRCT, ID 2d994c9). Sua última remuneração para fins rescisórios foi de R$ 7.647,90 (TRCT, ID 2d994c9, fl. 35). A primeira reclamada, em sua contestação (ID 28bcd27),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados