Processo 0010166-85.2024.5.15.0009
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010166-85.2024.5.15.0009 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVARENGA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALVARENGA MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968a10a proferida nos autos. ROT 0010166-85.2024.5.15.0009 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVARENGA MONTEIRO JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id b6cdb36; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 4573acc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PENSÃO (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.145 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Primeiro, consigno que a condenação independe do recebimento de salários pela manutenção de vínculo empregatício - inclusive com a reclamada - e o recebimento de benefício do INSS. A compensação material tem por embasamento a responsabilidade da empregadora pela redução da capacidade laboral do empregado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 145), Processo n. 1000066-78.2022.5.02.0464, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/APOSENTADORIA VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 263 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Primeiro, consigno que a condenação independe do recebimento de salários pela manutenção de vínculo empregatício - inclusive com a reclamada - e o recebimento de benefício do INSS. A compensação material tem por embasamento a responsabilidade da empregadora pela redução da capacidade laboral do empregado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 263), Processo n.…
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