Processo 0010166-86.2026.5.03.0094

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010166-86.2026.5.03.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010166-86.2026.5.03.0094 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS RÉU: TEMPERO DA NILDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805adab proferida nos autos. Sentença Relatório Dispensado (art. 852-I, CLT). Fundamentos Recolhimentos Previdenciários A inicial postulou, ao final de sua petição inicial, no item “d” de seus requerimentos, o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período do vínculo, para fins de futura aposentadoria. No entanto, nos termos do art. 114, VIII, e entendimento expressado na Súmula 368, I, do TST, falece a esta Justiça Especializada competência para apreciar esta pretensão. A competência executiva previdenciária da Justiça do Trabalho se restringe às contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação. Julgo extinto o pedido, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Vínculo de Emprego A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 24/12/2024 e 16/01/2026, na função de ajudante de cozinha, com remuneração de R$1.518,00, alegando que a reclamada jamais procedeu à anotação de sua Carteira de Trabalho. A ré, em sua contestação (Id. fe8ae8d, fl. 52), admite de forma expressa a existência do vínculo de emprego, confirmando a data de admissão, a remuneração, o horário de entrada e saída, bem como a função exercida. Com efeito, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, com início em 24/12/2024, na função de ajudante de cozinha, mediante o salário mensal de R$1.518,00. Salários em Atraso A reclamante postula o pagamento de salários inadimplidos, especificamente os saldos remanescentes de setembro e de outubro de 2025, o salário integral de dezembro 2025, além do proporcional de janeiro de 2026, totalizando a pretensão de R$2.327,60 (fl. 4, Petição Inicial). Aduz que o salário de novembro de 2025 somente foi pago em 19/12/25. A reclamada alega que o atraso de setembro foi quitado em espécie e que os demais meses foram pagos via PIX. Registro, inicialmente, que a prova do pagamento de salários é eminentemente documental, exigindo-se recibo assinado ou comprovante de depósito bancário, conforme dispõe o art. 464 da CLT. Todavia, dada a informalidade contratual, torna-se improvável a observância desta obrigação legal. Compulsando os autos, verifico que os comprovantes bancários anexados pela ré (Id. ba674c0, fls. 63-68) são insuficientes para demonstrar a quitação integral das parcelas. Quanto ao mês de setembro de 2025, a reclamada admite o atraso, mas alega ter quitado o saldo remanescente em espécie, após o recebimento de valores de clientes (“cadernetas”). A tese, todavia, carece de suporte documental. O depoimento da testemunha Jorge Luís confirmou apenas um repasse pontual em data e quantias incertas, o que não supre a obrigação legal de comprovação sistemática da quitação mensal. A autora, em sua petição inicial, afirma ter recebido R$600,00 relativamente ao salário deste mês. Assim, não comprovada documentalmente a quitação integral do salário de setembro de 2025, ônus que competia à ré (art. 464 da CLT), defiro à autora a quantia remanescente. Quanto ao mês de outubro de 2025, a reclamada apresentou dois comprovantes de PIX: R$518,00 em 02/11/2025 e R$1.000,00 em 09/11/2025, totalizando R$1.518,00. Importante destacar que o dia 7,…

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