Processo 0010167-13.2024.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010167-13.2024.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010167-13.2024.5.03.0136 AUTOR: LOREN CAILAINE CAETANO DA SILVA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c2edb proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     I – RELATÓRIO   AEC CENTRO DE CONTATOS S/A  (executada) opôs Embargos à Execução (ID 253607b) nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por LOREN CAILAINE CAETANO DA SILVA, sustentando, em síntese, que os cálculos  periciais homologados estão equivocados no que diz respeito aos critérios de atualização monetária e em relação à contribuição previdenciária apurada. Intimado, o exequente sustenta a improcedência dos embargos (ID. 17c3d9b). O perito manifestou-se conforme ID f9a4a94, ratificando as contas. Em síntese, é o relatório. Decido.     II – FUNDAMENTOS   1 – CONHECIMENTO   Os embargos à execução opostos pela executada tratam-se, em verdade, de impugnação à sentença de liquidação, que enseja conhecimento, porquanto aviada a tempo e modo (artigo 884, "caput", § 3º, da CLT), encontrando-se o Juízo garantido conforme despacho ID 03f2981.   2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO   A executada pretende seja reconhecida a não incidência da cota patronal da contribuição previdenciária, em virtude de seu enquadramento no sistema de desoneração da folha de pagamento, estabelecida na Lei nº 12.546/2011, invocando entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo TST. De fato, a jurisprudência do Colendo TST parece direcionar-se para a adoção do entendimento no sentido de que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei número 12.546/2011 alcança as contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias/acordos no âmbito da Justiça do Trabalho. Confiram-se, a propósito, dentre outros, os seguintes julgados: RR-10797-74.2015.5.03.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024; RRAg-1001750-08.2017.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-1456-67.2014.5.03.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RR-10304-47.2020.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 17/05/2024. A sentença proferida sob o ID 691247c fez constar a seguinte ressalva:  " Em relação ao sistema de desoneração da folha de pagamento previsto no artigo 7º da Lei número 12.546/11, em relação à segunda ré, é de se registrar que a questão deve ser objeto de deliberação, se for o caso, na fase de execução, se a tanto chegar, nada havendo a deferir no aspecto neste momento processual." O Perito Judicial, em sua manifestação (ID f9a4a94), esclareceu que promoveu à inclusão da contribuição previdenciária patronal, em razão de não haver ordem expressa na sentença e que a matéria deveria ser deliberada na fase de execução. Analisando os autos, observo que a executada, antes mesmo da homologação do laudo, já havia manifestado a mesma insurgência, tendo apresentado na ocasião (ID 404da9e) relação de documentos que demonstram que de fato a empresa  recolheu contribuições com base na desoneração da folha de pagamento (referente à Lei nº 12.546/11) em diversos períodos, inclusive em datas posteriores àquelas em que as verbas transitam em julgado foram geradas. Destaca-se ainda a apresentação dos comprovantes de…

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