Processo 0010167-17.2025.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010167-17.2025.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010167-17.2025.5.03.0091 RECORRENTE: RAFAEL ROCHA DE JESUS E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL ROCHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48af03e proferida nos autos. ROT 0010167-17.2025.5.03.0091 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) CHRISTIANE DORNELAS SILVA (MG101591) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL ROCHA DE JESUS RIVAN SALVADOR DE AGUIAR (MG109941) Recorrido:   Advogado(s):   RIVAN SALVADOR DE AGUIAR RIVAN SALVADOR DE AGUIAR (MG109941)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 7a69648; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 3e47bc1). Regular a representação processual (Id a9f8587, 5f20033). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59d7287: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 59d7287: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f39c56d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9ce1fd9; Condenação no acórdão, id 4307667: R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id 4307667: R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c0c55c: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide72f512.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id.4307667 ): No tocante à neutralização, a prova técnica evidenciou falha na gestão de EPIs pela reclamada. Os registros de fornecimento de protetores auriculares cessaram em janeiro de 2020, restando o autor desprotegido durante o período de maior exposição (turnos de 12h iniciados em 2021), visto que a vida útil desses equipamentos já havia expirado. Ressalte-se que a existência de sinalização ou normas coletivas prevendo dever de notificação pelo obreiro não exime a empregadora de seu dever legal e irrenunciável de fornecer, fiscalizar e substituir os EPIs periodicamente (NR-06).   Como visto, a Turma não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade retratada nos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, tampouco em violação ao art. 7º, XXVI da CR.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de…

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